1. Legislação
De acordo com o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho os comerciantes ou prestadores de serviços que facultam aos CONSUMIDORES um número de telefone ou de telemóvel para contacto, são obrigados a acrescentar na informação desses números, o preço das respetivas chamadas.
O custo dessas chamadas não pode, no entanto, ser superior ao valor da sua tarifa base, ou seja, não pode ser superior ao valor ao custo de uma comunicação comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.
Os comerciantes ou prestadores de serviços que facultem aos CONSUMIDORES um número de telefone ou de telemóvel para contacto, devem informar os CONSUMIDORES sobre o custo das chamadas, de forma clara e legível, de forma a que os CONSUMIDORES possam tomar uma decisão informada sobre a forma de contacto que pretendem utilizar.
Este diploma legal refere ainda que, sendo o valor dessa chamada variável em função da rede de origem e da rede de destino, o comerciante deve, em alternativa, prestar a seguinte informação, consoante o caso:
- “chamada para rede fixa nacional”
- “chamada para a rede móvel nacional”
Esclarece-se que esta informação deve constar de forma clara e visível na página do sítio da internet do comerciante, assim como em todos os demais documentos em que conste os números de telefone.
<h3 class="legal-h3">Título de secção</h3>
<p>Parágrafo normal</p>
<ul class="legal-list"><li>Item</li></ul>